A Nossa História
LAAHM

ESTATUTOS DA LAAHM

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, objectivos, constituição e sede

Artigo 1º

(Âmbito de aplicação)

O presente estatuto é aplicável à Liga dos Amigos do Arquivo Histórico Militar, em Lisboa, que está afecto ao Exército.

Artigo 2º

(Objectivos)

Constitui objectivo da liga contribuir para o enriquecimento do património do Arquivo e para uma maior divulgação da sua actividade e missão.

Artigo 3º

(Constituição)

A constituição da liga é autorizada por despacho do Chefe do Estado - Maior do Exército, sob proposta do director do Arquivo depois de ouvido o comando ou chefia de que depende.

Artigo 4º

(Sede)

A liga tem a sua sede no Arquivo Histórico Militar, no Largo dos Caminhos de Ferro, em Lisboa.

Artigo 5º

(Actividades)

Na prossecução dos seus objectivos, a liga deve, designadamente, desenvolver as seguintes actividades:

•  Procurar obter, através de doações, legados ou pelos próprios fundos, espólios documentais para o respectivo Arquivo ou quaisquer testemunhos com interesse histórico - militar;

•  Promover e estimular a elaboração de estudos e a edição de publicações sobre história militar que possam contribuir para a valorização e divulgação da actividade do Arquivo;

•  Promover reuniões, exposições, cursos, concursos e outras actividades que contribuam para a valorização e promoção do Arquivo;

•  Prestar à direcção do Arquivo toda a colaboração que lhe seja solicitada.

CAPÍTULO II

Dos sócios

SECÇÃO I

Admissão de sócios

Artigo 6º

(Sócios)

Podem ser sócios da liga quaisquer indivíduos ou pessoas colectivas, nacionais ou estrangeiros, que demonstrem inequívoco interesse pelos objectivos da mesma.

Artigo 7º

(Categorias de sócios)

•  Os sócios da liga agrupam-se nas seguintes categorias:

•  Sócios por inerência;

•  Sócios honorários;

•  Sócios de mérito;

•  Sócios correspondentes;

•  Sócios efectivos.

•  O Chefe do Estado - Maior do Exército é sócio por inerência da liga.

•  São ainda sócios por inerência o comandante do comando territorial onde a liga tem a sua sede e o director do Arquivo Histórico Militar.

•  São sócios honorários as individualidades a quem a assembleia geral conceder essa qualidade.

•  São sócios de mérito aqueles a quem a assembleia geral conceder essa qualidade, em apreço e gratidão pela actividade desenvolvida na prossecução dos objectivos da liga.

•  São sócios correspondentes aqueles que, a convite da direcção, colaborem com a liga no desenvolvimento de actividades que visem a prossecução dos seus objectivos.

•  São sócios efectivos aqueles que se candidatem, mediante proposta assinada por si e por três sócios da liga, cuja admissão seja autorizada pela direcção.

SECÇÃO II

Direitos e deveres dos sócios

Artigo 8º

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

•  Acompanhar e colaborar nos trabalhos da liga;

•  Participar nas reuniões da assembleia geral;

•  Eleger e ser eleitos para os corpos sociais da liga;

•  Subscrever as propostas de admissão de sócios;

•  Frequentar e utilizar as instalações da sede da liga, no horário estabelecido;

•  Receber o cartão individual de sócio e um exemplar do Estatuto;

•  Examinar os livros e documentos da liga nas condições e prazos estabelecidos;

•  Convocar extraordinariamente a assembleia geral nos termos previstos no presente Estatuto.

Artigo 9º

(Deveres dos sócios)

São deveres dos sócios:

•  Pagar a respectiva quota;

•  Desempenhar com zelo as funções inerentes aos cargos para que foram eleitos ou nomeados;

•  Cumprir as disposições constantes do presente Estatuto, os respectivos regulamentos internos e demais normas de funcionamento da liga.

•  Contribuir para a prossecução dos objectivos da liga.

Artigo 10º

(Quota e jóia)

O valor da quota mensal e da jóia a pagar pelos sócios efectivos é estabelecido em assembleia geral.

Artigo 11º

(Antiguidade)

A antiguidade relativa dos sócios é definida, para todos os efeitos, pela data de apresentação de respectivo pedido de admissão.

SECÇÃO III

Perda de qualidade de sócio

Artigo 12º

A qualidade de sócio perde-se pela verificação de alguma das seguintes situações:

•  Renúncia expressa do sócio;

•  Falecimento do sócio;

•  Não pagamento de quotizações pelo período de seis meses, depois de notificação para o efeito;

•  Por decisão da assembleia geral justificada por motivos de natureza disciplinar.

Artigo 13º

(Motivos de natureza disciplinar)

Para efeitos da alínea d) do artigo anterior, são motivos de natureza disciplinar, designadamente:

•  O incumprimento deliberado dos deveres a que o sócio se encontre estatutariamente vinculado;

•  A injúria ou difamação, por qualquer meio de expressão, dos corpos sociais ou dos sócios da liga;

•  Todos os actos que prejudiquem o bom nome, os interesses e o regular funcionamento da liga, que ponham em causa a sua existência ou dificultem a prossecução dos seus objectivos.

Artigo 14º

(Processo)

•  A perda da qualidade de sócio nos termos do artigo anterior é decidida pela assembleia geral da liga, sob proposta devidamente fundamentada da direcção, tendo por base um inquérito sumário, no qual se permita ao sócio exercer o contraditório.

•  Concluído o inquérito a que se refere o número anterior, a direcção, com a antecedência mínima de oito dias, notificará o sócio dos motivos da exclusão, bem como da data da reunião da assembleia geral em que a proposta será votada.

CAPÍTULO III

Dos corpos sociais

SECÇÃO I

Enumeração, capacidade eleitoral e duração dos mandatos

Artigo 15º

(Enumeração)

Os corpos sociais da liga são:

•  A assembleia geral;

•  A direcção;

•  O conselho fiscal;

•  O conselho consultivo.

Artigo 16º

(Eleição dos corpos sociais)

•  Os membros da direcção e do conselho fiscal são eleitos em assembleia geral, por escrutínio directo e secreto.

•  Podem candidatar-se à eleição para os corpos sociais da liga os sócios efectivos inscritos há mais de seis meses que estejam no pleno gozo dos seus direitos, com excepção daqueles que, a título permanente, exerçam funções remuneradas na liga.

•  A votação para a eleição dos corpos sociais da liga efectua-se em listas plurinominais, contendo cada uma a indicação dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos e a dos respectivos suplentes.

•  Encerrada a votação, a mesa da assembleia geral procede à contagem dos boletins de voto entrados nas urnas, sendo proclamada vencedora a lista que obtiver maior número de votos validamente expressos.

Artigo 17º

(Duração dos mandatos)

Os membros eleitos dos corpos sociais têm mandatos de três anos de duração, podendo ser reeleitos.

Artigo 18º

(Posse)

Os membros eleitos dos corpos sociais são empossados pelo presidente da assembleia geral cessante, o qual deve assinar juntamente com aqueles o respectivo termo de posse.

SECÇÃO II

Da Assembleia Geral

Artigo 19º

(Definição e constituição)

A assembleia geral é o órgão deliberativo máximo da liga e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo 20º

(Competências)

•  Compete à assembleia geral, designadamente:

•  Eleger os membros dos corpos sociais;

•  Fixar os quantitativos da jóia e da quota mensal;

•  Aprovar o plano anual de actividades;

•  Discutir e aprovar o balanço e as conclusões do relatório anual da conta de gerência e o parecer do conselho fiscal;

•  Proclamar os sócios honorários e de mérito;

•  Aprovar os regulamentos internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga;

•  Apreciar e deliberar sobre as propostas da exclusão de sócios apresentadas pela direcção;

•  Deliberar, de um modo geral, sobre os assuntos que lhe sejam presentes e que interessem à liga.

•  A assembleia geral não pode deliberar em primeira convocatória sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados, podendo fazê-lo, meia hora mais tarde, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças.

Artigo 21º

(Reuniões)

•  A assembleia geral reúne, ordináriamente, uma vez por ano, na segunda quinzena de Janeiro, para apreciar o plano anual de actividades, o balanço e o relatório anual de gerência relativo ao ano anterior, e de três em três anos, na primeira quinzena de Dezembro, para eleger os corpos sociais.

•  A assembleia geral pode reunir, extraordináriamente, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia geral, a pedido da direcção, do conselho fiscal, do conselho consultivo ou dos sócios, devendo, neste caso, o requerimento respectivo ser subscrito pelo mínimo de trinta sócios, excepto se o número de sócios inscritos na liga for inferior a noventa.

Artigo 22º

(Convocação e deliberações)

•  A assembleia geral é convocada com a antecedência mínima de oito dias, por anúncio público e aviso postal.

•  As deliberações da assembleia geral, salvo os casos especiais previstos na lei, são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

Artigo 23º

(Mesa)

•  A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os sócios inscritos há mais de seis meses.

•  Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, designadamente:

•  convocar a assembleia geral e presidir às respectivas reuniões;

•  verificar a conformidade das listas de candidatos à eleição dos corpos sociais e promover a sua divulgação oportuna entre os sócios;

•  assinar as actas das reuniões da assembleia geral;

•  dar posse aos membros dos corpos sociais, assinando os respectivos termos de posse.

•  O presidente da mesa da assembleia geral pode corresponder-se com qualquer entidade, pública ou privada, sobre assuntos cuja competência não pertença a outros corpos sociais.

•  Compete ao vice–presidente da mesa da Assembleia Geral substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos.

•  Ao secretário da mesa da assembleia geral compete, designadamente:

•  elaborar e assinar as actas das reuniões da assembleia geral;

•  elaborar e fazer seguir o expediente da mesa da assembleia geral;

•  arquivar os documentos e zelar pela segurança dos respectivos arquivos.

SECÇÃO III

Da Direcção

Artigo 24º

(Definição e constituição)

•  A direcção é o orgão executivo da liga.

•  A direcção é constituída por

•  Presidente;

•  Vice–Presidente;

•  Secretário;

•  Tesoureiro;

•  Um vogal.

Artigo 25º

(Compete à direcção, designadamente:)

•  Admitir os sócios efectivos e proceder ao abate dos que tenham perdido essa qualidade;

•  Propor à assembleia geral a nomeação dos sócios honorários e de mérito;

•  Convidar e nomear os sócios correspondentes;

•  Elaborar os regulamento internos necessários ao funcionamento dos serviços da liga e submetê-los à aprovação da assembleia geral;

•  Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano anual de actividades, o balanço e o relatório anual da conta de gerência;

•  Nomear os elementos para integrar as comissões especiais e convocar a sua reunião, sempre que o julgue necessário;

•  Organizar e manter actualizado o recenseamento geral de sócios;

•  Requerer, sempre que o considere necessário, a convocação de reuniões extraordinárias dos restantes corpos sociais;

•  Organizar e administrar os serviços internos da liga e manter actualizados os respectivos registos e documentos;

•  Decidir sobre a contratação do pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da liga;

•  Disponibilizar, para consulta dos sócios, durante o período de oito dias antes da reunião da assembleia geral ordinária, o relatório anual de conta da gerência e o parecer que sobre o mesmo foi emitido pelo conselho fiscal;

•  Submeter os planos de actividades a que se refere o artigo 5º à apreciação da direcção do respectivo Arquivo;

•  Decidir sobre as restantes questões colocadas à sua apreciação, dando disso conhecimento à assembleia geral na primeira reunião que vier a efectuar-se.

Artigo 26º

(Reuniões)

A direcção reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordináriamente por iniciativa do seu presidente, da maioria dos seus membros ou a pedido do conselho fiscal.

Artigo 27º

(Deliberações)

As deliberações da direcção são tomadas por maioria de votos dos seus membros.

A associação fica vinculada com as assinaturas de dois directores, sendo uma delas a do presidente ou vice–presidente.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

Artigo 28º

(Definição e constituição)

•  O conselho fiscal é o orgão de acompanhamento e fiscalização da gestão financeira e patrimonial da liga.

•  O conselho fiscal é constituído por um presidente, um secretário e um relator.

Artigo 29º

(Competências)

•  Compete ao conselho fiscal, designadamente:

•  Fiscalizar os actos de gestão e administração, examinando, sempre que o considere conveniente, a escrituração e a situação económico–financeira da liga;

•  Emitir parecer sobre o balanço, a conta anual de gerência e demais questões de ordem contabilística e financeira que a direcção submeta à sua apreciação;

•  Apoiar a direcção, satisfazendo, designadamente, os pedidos de consulta que por esta lhe sejam apresentados;

•  Requerer a convocação, quando o considere necessário, de reuniões da direcção e da assembleia geral.

•  As deliberações do conselho fiscal são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes.

Artigo 30º

(Presidente)

Ao presidente do conselho fiscal compete, designadamente:

•  Convocar as reuniões do conselho fiscal;

•  Assinar a correspondência do conselho fiscal;

•  Requerer, nos termos do presente Estatuto, a convocação de reuniões da direcção e da assembleia geral.

SECÇÃO V

Do Conselho Consultivo

Artigo 31º

(Definição e constituição)

•  O conselho consultivo é o orgão moderador do funcionamento interno da liga.

•  O conselho consultivo é constituído pelos presidentes da assembleia geral, que preside, da direcção e do conselho fiscal, pelo director do respectivo Arquivo e pelos 10 sócios mais antigos que não integrem qualquer daqueles órgãos.

Artigo 32º

(Competências)

Compete ao conselho consultivo, designadamente, emitir parecer sobre as questões que os restantes corpos sociais entendam submeter à sua apreciação.

Artigo 33º

(Comunicação da constituição nominal)

A constituição nominal do conselho consultivo é comunicada à assembleia geral pelo presidente da direcção imediatamente após terem sido conhecidos os resultados das eleições dos corpos sociais.

CAPÍTULO IV

Do património e recursos financeiros

Artigo 34º

(Gestão Financeira)

A gestão financeira da liga compete à direcção, sendo sujeita à fiscalização do conselho fiscal.

Artigo 35º

(Recursos económicos)

Para a realização e desenvolvimento das suas actividades, a liga conta com os seguintes recursos:

•  Jóias e quotizações dos sócios efectivos;

•  Subsídios concedidos por entidades públicas ou privadas;

•  Doações e legados;

•  Venda de bens e serviços cuja produção ou promoção seja da iniciativa da liga.

Artigo 36º

(Destino dos recursos)

As receitas da liga destinam-se ao pagamento de despesas resultantes do seu funcionamento e de quaisquer outras ocasionadas por actividades determinadas pela assembleia geral que visem prosseguir os objectivos da liga.

CAPÍTULO V

Disposições complementares, transitórias e finais

SECÇÃO I

Artigo 37º

(Pessoal)

•  Para assegurar o seu normal e regular funcionamento, a liga pode contratar pessoal, ao qual se aplica o regime jurídico do contrato individual de trabalho.

•  Sem prejuízo do disposto no número anterior, ao pessoal contratado aplicam-se as tabelas da função pública no que respeita a vencimentos.

•  Os contratos de trabalho celebrados ao abrigo do disposto no presente artigo são outorgados pelo presidente da direcção.

Artigo 38º

(Comissões especiais)

•  A direcção pode, sempre que o considere necessário, constituir comissões especiais, de duração limitada, destinadas ao lançamento ou desenvolvimento de actividades específicas.

•  As comissões a que se refere o número anterior são constituídas por um máximo de cinco elementos, sendo um da direcção, que preside, e os restantes escolhidos de entre os sócios qualificados em razão da finalidade para que a comissão é constituída.

•  O regulamento das comissões é aprovado pela assembleia geral, sob proposta da direcção.

Artigo 39º

(Inspecções)

O comando ou chefia de que o Arquivo depende pode, sempre que o julgue conveniente, determinar a inspecção ao funcionamento da liga.

Artigo 40º

(Dissolução da liga)

•  A dissolução da liga compete ao Chefe do Estado–Maior do Exército, podendo fazê-lo por sua iniciativa ou sob proposta da direcção que tenha merecido a concordância expressa de três quartos dos sócios no pleno gozo dos seus direitos.

•  A decisão a que se refere o número anterior é comunicada à direcção, devendo esta convocar imediata e extraordináriamente a assembleia geral, para eleição da comissão liquidatária e fixação das condições de liquidação e devolução do activo da liga.

SECÇÃO II

Disposições transitórias e finais

Artigo 41º

(Instruções de funcionamento das comissões especiais)

Enquanto não estiver aprovado o regulamento a que se refere o número 3 do artigo 38º, a direcção definirá para cada caso, os objectivos atingir e as instruções necessárias ao funcionamento de cada comissão.

Artigo 42º

(Capacidade eleitoral dos candidatos a sócios)

Logo que constituída a liga, podem participar na eleição e ser eleitos para os corpos sociais todos os candidatos a sócios, desde que à data da apresentação das listas à eleição se encontrem devidamente inscritos.

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Actualização: 18-Jun-2009